Insalubridade em termos laborais
significa "o ambiente de trabalho hostil à saúde, pela presença
de agente agressivos ao organismo do trabalhador, acima dos limites de
tolerância permitidos pelas normas técnicas.
O artigo 189 da CLT estabelece
que serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua
natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes
nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e
da intensidade do agente e o tempo de exposição aos seus efeitos".
O Exercício do Trabalhador em
condições de insalubridade assegura ao trabalhador a percepção de adicional
incidente, sobre o salário mínimo, de acordo com o grau da
insalubridade do agente nocivo, conforme dispõe a item 15.2 da NR-15 - Portaria
3214/78: Grau Máximo: 40%; Grau Médio: 20%; Grau Mínimo: 10%.
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